Empresário é absolvido de acusação de estelionato feita por ex-deputado que lhe devia quase R$ 1 milhão
Decisão da Justiça aponta que não houve fraude e que o valor cobrado era fruto de um empréstimo assumido por Maurício Picarelli
atualizado
Compartilhar notícia

O empresário Celso Éder Gonzaga de Araújo foi absolvido da acusação de estelionato movida pelo ex-deputado estadual e apresentador Maurício Picarelli. A juíza May Melke Amaral Penteado Siravegna, da 4ª Vara Criminal de Campo Grande, concluiu não haver fraude, ameaça ou prejuízo patrimonial comprovados no processo. De acordo com a sentença, a dívida alegada na ação resultou de um empréstimo firmado entre as partes e os cheques utilizados como prova pelo ex-parlamentar foram entregues ao empresário como garantia de pagamento.
Esta não foi a primeira derrota de Picarelli no caso do empréstimo. O apresentador foi condenado a pagar mais de R$ 1 milhão ao empresário na esfera cível com a comprovação do negócio. Após a sentença, ou a alegar ter sido vítima de golpe e fez a denúncia criminal. Ele sustentou ter sido enganado por uma proposta de investimento fraudulento e chegou a entregar quatro cheques a Celso Eder. No entanto, além de a condenação civil ter atestado a existência de um negócio jurídico e afastado a tese de estelionato, Picarelli apresentou diversas contradições ao longo do processo penal.
A sentença reiterou que, durante toda a disputa na esfera cível, Picarelli jamais alegou ter sido vítima de fraude ou estelionato. A juíza ainda reforçou a ausência de provas concretas, de testemunhas que sustentassem a acusação e de qualquer indicação de ameaça por parte do empresário, como alegado pelo parlamentar.
O próprio Ministério Público de Mato Grosso do Sul, responsável por oferecer a denúncia, também concluiu pela inocência do empresário e, nas alegações finais enviadas ao tribunal, reconheceu a ausência de elementos que amparassem a acusação.
O promotor Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues pediu a absolvição de Celso Éder, afirmando “não haver indícios suficientes da materialidade do crime” e reiterando a falta de evidências para comprovar a existência e a autoria do crime.
“Diante disso, considerando a ausência de materialidade sobre eventual fraude ou prejuízo sofrido pela vítima, já que os cheques objetos da presente Ação Penal evidenciam negócio jurídico celebrado entre vítima e acusado, assim como são insuficientes as provas acerca do dolo específico do réu em gerar prejuízo mediante fraude, entendo forçosa a absolvição”, concluiu a magistrada.